No caso de violação do dever de comunicação de início de actividade profissional determinante da suspensão do pagamento das prestações previsto no n.º 2 do artigo 42.º, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada ao beneficiário, simultaneamente com a coima a que houver lugar, a sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego pelo período máximo de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 65.º — Sanção acessória
Vigente desde: 03/11/2006
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Em vigor desde 03/11/2006