Saltar para o conteúdo principal

Artigo 66.ºReclamações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2010
1 -As decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social relativas a matéria das suas competências são comunicadas aos beneficiários com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 -Sempre que as decisões proferidas nos termos do número anterior devam ser precedidas de audiência prévia dos interessados, os beneficiários dispõem do prazo de cinco dias úteis para se pronunciarem.
3 -Das decisões a que se referem os números anteriores não cabe reclamação.
4 -Das decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego, pode ser apresentado recurso para a Comissão de Recursos prevista no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010

Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 17/06/2010

Comparar com a versão em vigor