1 -A atribuição do subsídio social de desemprego subsequente bem como a atribuição do subsídio de desemprego parcial no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego não dependem de requerimento, mas obrigam os interessados à apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição.
2 -A prova a que se refere o número anterior é apresentada no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente:
a)Da cessação do subsídio de desemprego;
b)Do início da actividade profissional.
3 -No caso do subsídio de desemprego parcial, deve ser apresentada prova do tipo de actividade profissional exercida e, consoante o caso, do montante da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem ou do rendimento ilíquido da actividade profissional independente ou, nas situações de início de actividade, dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais.
4 -Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.
5 -O reinício do pagamento das prestações de desemprego que se encontrava suspenso não depende de requerimento mas exige a inscrição para emprego no centro de emprego e, no caso de exercício de actividade profissional por conta de outrem, a apresentação da declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego.