1 -O centro de emprego deve comunicar ao respectivo serviço ou instituição de segurança social os dados referentes ao requerimento das prestações de desemprego, da inscrição do beneficiário para emprego e qualquer facto susceptível de influir na manutenção ou na cessação do direito às prestações, designadamente a anulação da inscrição no centro de emprego.
2 -O serviço ou instituição de segurança social que abrange o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões de atribuição, de não atribuição, de suspensão, de reinício e de cessação das prestações.
3 -Tendo em vista promover a celeridade no conhecimento das situações previstas nos números anteriores, a informação deve ser transmitida privilegiando a utilização de meios electrónicos.
4 -Por legislação própria são aprovadas as normas necessárias a assegurar o disposto no presente artigo, nomeadamente a articulação entre os serviços de emprego e da segurança social e a comunicação de dados por via electrónica.