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Artigo 82.ºDisposições transitórias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2016
1 -Os requerimentos de atribuição das prestações de desemprego são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
2 -(Revogado.)
3 -Os beneficiários das prestações de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham requerido ou estejam a receber prestações de desemprego mantêm o direito à antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice desde que reúnam as respectivas condições de atribuição previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2016

Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/03/2012 a 23/08/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 14/03/2012

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