Artigo 82.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
Esta redação foi substituída em 24/08/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os requerimentos de atribuição das prestações de desemprego são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
2 - Os beneficiários das prestações de desemprego ficam obrigados ao cumprimento da obrigação de apresentação quinzenal prevista no artigo 17.º do presente decreto-lei nos seguintes termos:
a) Os beneficiários que já tenham celebrado PPE, a partir da primeira acção de acompanhamento convocada pelo centro de emprego após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os beneficiários que ainda não tenham celebrado o PPE, a partir da data da celebração do mesmo, que deve ocorrer num prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os beneficiários das prestações de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham requerido ou estejam a receber prestações de desemprego mantêm o direito à antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice desde que reúnam as respectivas condições de atribuição previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro.
4 -(Revogado).