- 1 -Os requerimentos de atribuição das prestações de desemprego são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os beneficiários das prestações de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham requerido ou estejam a receber prestações de desemprego mantêm o direito à antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice desde que reúnam as respectivas condições de atribuição previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro.
- 4 -(Revogado).
Artigo 82.º — Disposições transitórias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2016
Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)
Alterado
Em vigor de 01/04/2012 a 30/09/2016
Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)
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