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Artigo 84.ºComissão de acompanhamento

Vigente desde: 03/11/2006
1 -O acompanhamento da aplicação da legislação é realizado por uma comissão de acompanhamento integrando representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do IEFP e dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 -A constituição, a designação dos representantes e o regime de funcionamento da comissão de acompanhamento referida no número anterior são objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a proferir no prazo de três meses a contar da publicação do presente decreto-lei.
3 -Os representantes dos parceiros sociais são indicados pelas respectivas estruturas representativas.
4 -A comissão de acompanhamento deve, num prazo máximo de três anos, apresentar ao Governo uma avaliação global dos novos mecanismos legais introduzidos com vista à sua eventual revisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2006