1 -As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de regulamentação própria.
2 -Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 -Os formulários relativos ao requerimento da prestação de desemprego e respectivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.