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Artigo 85.ºExecução do diploma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2016
1 -As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de regulamentação própria.
2 -Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 -Os formulários relativos ao requerimento da prestação de desemprego e respectivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2016

Lei n.º 34/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 23/08/2016

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