Artigo 85.º
Execução do diploma
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
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1 - As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura activa de emprego e da obrigação de apresentação quinzenal, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objecto de regulamentação própria.
2 - Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - Os formulários relativos ao requerimento da prestação de desemprego e respectivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.