Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºImplementação das medidas de autoprotecção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2019
1 -As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I, da 1.ª e 2.ª categorias de risco.
2 -As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo.
3 -As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 -A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 -Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019

Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/10/2015 a 17/10/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2008 a 08/10/2015

Comparar com a versão em vigor