1 -As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I, da 1.ª e 2.ª categorias de risco.
2 -As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo.
3 -As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 -A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 -Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º