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Artigo 26.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2019
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b)Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;
c)Interdição do exercício das actividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º;
d)Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.
2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019

Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/10/2015 a 17/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2008 a 08/10/2015

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