1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b)Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;
c)Interdição do exercício das actividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º;
d)Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.
2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.