A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 27.º — Instrução e decisão dos processos sancionatórios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2019
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2019
Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)
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