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Artigo 27.ºInstrução e decisão dos processos sancionatórios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2019
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019

Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/10/2015 a 17/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2008 a 08/10/2015

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