Artigo 27.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
Redação registada como em vigor em 09/10/2015.
Esta redação foi substituída em 18/10/2019. Ver a versão consolidada
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANPC e ao seu presidente.