Artigo 28.º
Destino do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/11/2008.
Esta redação foi substituída em 18/10/2019. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 30 % para a ANPC;
c) 60 % para o Estado.