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Artigo 28.ºDestino do produto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2019
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 30 % para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;
d) 60 % para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019

Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2008 a 17/10/2019

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