Artigo 32.º
Sistema informático
Redação registada como em vigor em 12/11/2008.
Esta redação foi substituída em 18/10/2019. Ver a versão consolidada
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspecções de SCIE, quando solicitados à ANPC;
d) A decisão.
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela protecção civil e pela administração local.
3 - As comunicações são realizadas por via electrónica, nas quais deve ser aposta assinatura electrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura electrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.