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Artigo 32.ºSistema informático

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2019
1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é realizada com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a)A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;
b)A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c)O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;
d)A decisão.
2 -O sistema informático previsto neste artigo é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela protecção civil e pela administração local.
3 -As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
4 -O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.
5 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019

Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2008 a 17/10/2019

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