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Artigo 5.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2019
1 -A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios.
2 -À ANPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/2019

Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/10/2015 a 17/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2008 a 08/10/2015

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