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Artigo 15.ºContraordenações económicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A colocação no mercado, pelo fornecedor, de qualquer artigo referido no n.º 2.1 do anexo i do Regulamento CLP, sem que seja classificado, rotulado e embalado em conformidade com as regras relativas às substâncias e misturas, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento CLP;
b)O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de fornecer ao grande público cópia dos elementos dos rótulos, quando as substâncias e misturas referidas na parte 5 do anexo ii do Regulamento CLP sejam fornecidas sem embalagem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento CLP;
c)O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura abrangida pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, da obrigação de atualizar o rótulo em conformidade com os mesmos, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento CLP;
d)O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras gerais para colocação dos rótulos, nos termos do artigo 31.º do Regulamento CLP;
e)O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, dos requisitos de embalagem fixados no artigo 35.º do Regulamento CLP.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/10/2012 a 28/01/2021

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