1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A colocação no mercado, pelo fornecedor, de qualquer artigo referido no n.º 2.1 do anexo i do Regulamento CLP, sem que seja classificado, rotulado e embalado em conformidade com as regras relativas às substâncias e misturas, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento CLP;
b)O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de fornecer ao grande público cópia dos elementos dos rótulos, quando as substâncias e misturas referidas na parte 5 do anexo ii do Regulamento CLP sejam fornecidas sem embalagem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento CLP;
c)O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura abrangida pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, da obrigação de atualizar o rótulo em conformidade com os mesmos, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento CLP;
d)O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras gerais para colocação dos rótulos, nos termos do artigo 31.º do Regulamento CLP;
e)O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, dos requisitos de embalagem fixados no artigo 35.º do Regulamento CLP.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.