Artigo 15.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 10/10/2012.
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1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação nos termos da lei geral punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 2500 a (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A colocação no mercado, pelo fornecedor, de qualquer artigo referido no n.º 2.1 do anexo i do Regulamento CLP, sem que seja classificado, rotulado e embalado em conformidade com as regras relativas às substâncias e misturas, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento CLP;
b) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de fornecer ao grande público cópia dos elementos dos rótulos, quando as substâncias e misturas referidas na parte 5 do anexo ii do Regulamento CLP sejam fornecidas sem embalagem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento CLP;
c) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura abrangida pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, da obrigação de atualizar o rótulo em conformidade com os mesmos, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento CLP;
d) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras gerais para colocação dos rótulos, nos termos do artigo 31.º do Regulamento CLP;
e) O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, dos requisitos de embalagem fixados no artigo 35.º do Regulamento CLP.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.