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Artigo 18.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 10/10/2012
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 -O produto das coimas e contraordenações aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
3 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento CLP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2012