1 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas a que o Regulamento CLP ou suas alterações não sejam aplicáveis, por força das disposições transitórias nele contidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias ou misturas que, por opção voluntária do operador económico, seja efetuada em conformidade com o Regulamento CLP, ou suas alterações, no período que antecede a sua aplicação obrigatória, nos termos do regime transitório ali previsto.