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Artigo 3.ºRepresentação externa

Vigente desde: 10/10/2012
1 -A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) é assegurada nos seguintes termos:
a)Nas reuniões do Grupo das Autoridades Competentes para o REACH e o CLP, instituído pela Comissão Europeia, pelas três entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º;
b)No Comité de Comitologia, previsto no artigo 133.º do Regulamento REACH, por uma das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de acordo com a ordem de trabalhos e a respetiva área de intervenção;
c)No Comité de Avaliação dos Riscos, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Regulamento REACH, pela APA, I. P., e pela DGS, no âmbito das suas competências;
d)Na Rede de Comunicação de Riscos, prevista no artigo 123.º do Regulamento REACH, pela APA, I. P., e pela DGS, no âmbito das suas competências;
e)No Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 76.º do Regulamento REACH, pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
f)No Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), previsto no artigo 79.º do Regulamento REACH, pelo presidente da APA, I. P.;
g)No Grupo de Coordenação dos Serviços de Assistência Nacionais e da ECHA, previsto no artigo 124.º do Regulamento REACH, pela DGAE.
2 -A representação nacional nas instâncias da Comissão Europeia e na ECHA, nos vários grupos e subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, é assegurada por representantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior consoante a matéria objeto de análise.

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