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Artigo 4.ºCompetências da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Vigente desde: 10/10/2012
1 - No exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cabe em especial à APA, I. P., na qualidade de autoridade coordenadora:
a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, através da promoção da consulta prévia e troca de informação;
b) Concertar a posição nacional a adotar, designadamente ao nível do Comité de Comitologia;
c) Coordenar o processo de resposta à consulta da ECHA sobre o estudo referente à comunicação relativa à utilização segura de produtos químicos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento CLP;
d) Coordenar o processo de elaboração do relatório previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento CLP;
e) Coordenar o processo de aplicação da cláusula de salvaguarda, nos termos do artigo 52.º do Regulamento CLP.
2 - No exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cabe em especial à APA, I. P., na qualidade de autoridade coordenadora:
a) Assegurar a articulação e a colaboração com a DGS na avaliação técnica e preparação das propostas de harmonização da classificação e da rotulagem;
b) Promover a consulta a outras autoridades competentes nacionais, designadamente no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, e do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, quando necessário para a avaliação técnica e preparação das propostas de harmonização da classificação e da rotulagem;
c) Submeter à ECHA as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP;
d) Receber, analisar e submeter à ECHA qualquer proposta de alteração de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância incluída na parte 3 do anexo vi do Regulamento CLP, submetida pelos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do mesmo Regulamento;
e) Informar a DGAE das propostas nacionais submetidas à ECHA, nos termos do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.
3 - Cabe ainda à APA, I. P., no exercício das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º:
a) Assegurar a elaboração das propostas de classificação e de rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP, no que diz respeito aos perigos físicos, químicos e para o ambiente;
b) Assegurar a análise das componentes físico-químicas e ambiente das propostas de alteração de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância incluída na parte 3 do anexo vi, submetidas pelos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2012