a)Participar no processo de elaboração da posição nacional a adotar no Comité de Comitologia;
b)Participar no processo de resposta à consulta da ECHA sobre o estudo referente à comunicação relativa à utilização segura de produtos químicos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento CLP;
c)Promover junto da APA, I. P., o processo de aplicação da cláusula de salvaguarda, nos termos do artigo 52.º do Regulamento CLP, quando existirem razões fundamentadas para crer que uma substância ou mistura, embora satisfazendo os requisitos do Regulamento, constitui um grave risco para a saúde humana, por razões de classificação, rotulagem ou embalagem;
d)Cooperar e colaborar com as restantes autoridades competentes, de modo a assegurar a execução do Regulamento CLP e do presente decreto-lei, nomeadamente através da consulta prévia e da troca de informações;
e)Assegurar a elaboração das propostas de classificação e de rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP, no que diz respeito aos perigos para a saúde humana;
f)Assegurar, mediante pedido prévio da APA, I. P., a análise da componente saúde humana das propostas de alteração de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância incluída na parte 3 do anexo vi, submetidas pelos fabricantes, importadores e utilizadores a jusante, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.