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Artigo 6.ºCompetências da Direção-Geral das Atividades Económicas

Vigente desde: 10/10/2012
No exercício das competências referidas na alínea b) do artigo 3.º, cabe em especial à DGAE:
a) Assegurar a organização e o funcionamento do Serviço Nacional de Assistência nos termos do artigo 7.º do presente decreto-lei;
b) Informar as restantes autoridades competentes sobre o eventual impacto socioeconómico no mercado nacional quando da implementação de cada medida adotada no âmbito do presente decreto-lei;
c) Cooperar e colaborar com as restantes autoridades competentes, de modo a assegurar a execução do Regulamento CLP e do presente decreto-lei, nomeadamente através da consulta prévia e da troca de informações;
d) Assegurar a coordenação e presidência da Comissão Consultiva referida no artigo 9.º do presente decreto-lei;
e) Participar nos trabalhos conducentes a futuras revisões ou alterações do Regulamento CLP, acautelando o seu impacto na indústria nacional;
f) Promover a divulgação junto das partes interessadas das consultas sobre propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias, nos termos do artigo 37.º do Regulamento CLP;
g) Participar no processo de elaboração da posição nacional a adotar, designadamente no Comité de Comitologia, exceto no que respeita a propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias a que se refere o artigo 37.º do Regulamento CLP;
h) Participar no processo de resposta à consulta da ECHA sobre o estudo referente à comunicação relativa à utilização segura de produtos químicos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento CLP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2012