Artigo 1.º
(Âmbito)
Redação registada como em vigor em 26/05/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/1983. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei regula os empréstimos para casas de habitação, com as seguintes finalidades:
a) Construção e ampliação, desde que sob o regime de custos controlados, e ainda as respectivas infra-estruturas de ligação às redes gerais de abastecimento de água, gás e electricidade e às de esgotos;
b) Obras de reparação e conservação motivadas por degradação, incluindo as relativas às
tação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Consideram-se casas para habitação com custos controlados as que como tal forem classificadas pelo município com jurisdição na área de localização do imóvel, de acordo com portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.