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Artigo 1.º(Âmbito)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1983
1 -O presente decreto-lei regula os empréstimos para casas de habitação, com as seguintes finalidades:
a)Construção e ampliação, desde que sob o regime de custos controlados, e ainda as respectivas infra-estruturas de ligação às redes gerais de abastecimento de água, gás e electricidade e às de esgotos;
b)Obras de reparação e conservação motivadas por degradação, incluindo as relativas às infra-estruturas referidas na alínea anterior.
2 -Consideram-se casas para habitação com custos controlados as que como tal forem classificadas pelo município com jurisdição na área de localização do imóvel, de acordo com portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1983

Retificado

Versão 1

Em vigor de 26/05/1983 a 29/06/1983

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