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Artigo 11.º(Destino das casas de habitação)

Vigente desde: 26/05/1983
As casas de habitação construídas ou adquiridas através dos empréstimos previstos neste diploma destinam-se a arrendamento ou venda.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1983