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Artigo 10.º(Garantia dos empréstimos)

Vigente desde: 26/05/1983
1 -A garantia dos empréstimos concedidos a municípios e associações de municípios é a consignação das suas receitas, de acordo com a legislação geral aplicável.
2 -Os créditos emergentes dos empréstimos aos restantes beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 2.º gozam de privilégio imobiliário, podendo as instituições financiadoras solicitar ainda outras garantias, nomeadamente a hipoteca.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1983