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Artigo 13.º(Segundas transmissões)

RevogadoVigente desde: 13/05/1997
As casas de habitação que hajam sido vendidas ao abrigo do artigo 11.º só podem ser alienadas decorridos 5 anos após a compra, sem prejuízo da execução das dívidas relacionadas com a aquisição das quais sejam garantia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/1997

Decreto-Lei n.º 109/97 - 1.ª Série(08/05/1997)