As casas de habitação que hajam sido vendidas ao abrigo do artigo 11.º só podem ser alienadas decorridos 5 anos após a compra, sem prejuízo da execução das dívidas relacionadas com a aquisição das quais sejam garantia.
Artigo 13.º — (Segundas transmissões)
RevogadoVigente desde: 13/05/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 13/05/1997
Decreto-Lei n.º 109/97 - 1.ª Série(08/05/1997)