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Artigo 14.º(Registos)

Vigente desde: 26/05/1983
1 -A propriedade, o direito de superfície, as transmissões das casas de habitação construídas ou adquiridas ao abrigo deste diploma e, bem assim, o ónus da inalienabilidade referido no artigo anterior são objecto de inscrição no registo predial.
2 -O ónus de inalienabilidade cessa quando ocorra a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1983

Decreto-Lei n.º 109/97 - 1.ª Série(08/05/1997)