1 -A propriedade, o direito de superfície, as transmissões das casas de habitação construídas ou adquiridas ao abrigo deste diploma e, bem assim, o ónus da inalienabilidade referido no artigo anterior são objecto de inscrição no registo predial.
2 -O ónus de inalienabilidade cessa quando ocorra a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge.