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Artigo 25.ºAcção inibitória

Vigente desde: 31/08/1995
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1995