As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.
Artigo 25.º — Acção inibitória
Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1995