Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºLegitimidade activa

RetificadoVigente desde: 15/09/1995
1 -A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
a)Por associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva;
b)Por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições;
c)Pelo Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado.
2 -As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/1995

Declaração de Rectificação n.º 114-B/95 - 1.ª Série(31/08/1995)