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Artigo 28.ºTribunal competente

Vigente desde: 31/08/1995
Para a acção inibitória é competente o tribunal da comarca onde se localiza o centro da actividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/1995