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Artigo 27.ºLegitimidade passiva

Vigente desde: 31/08/1995
1 -A acção referida no artigo anterior pode ser intentada:
a)Contra quem, predispondo cláusulas contratuais gerais, proponha contratos que as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos;
b)Contra quem, independentemente da sua predisposição e utilização em concreto, as recomende a terceiros.
2 -A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que predisponham e utilizem ou recomendem as mesmas cláusulas contratuais gerais, ou cláusulas substancialmente idênticas, ainda que a coligação importe ofensa do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1995