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Artigo 30.ºParte decisória da sentença

Vigente desde: 31/08/1995
1 -A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
2 -A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1995