Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºProibição provisória

Vigente desde: 31/08/1995
1 -Quando haja receio fundado de virem a ser incluídas em contratos singulares cláusulas gerais incompatíveis com o disposto no presente diploma, podem as entidades referidas no artigo 26.º requerer provisoriamente a sua proibição.
2 -A proibição provisória segue, com as devidas adaptações, os termos fixados na lei processual para os procedimentos cautelares não especificados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1995