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Artigo 32.ºConsequências da proibição definitiva

RetificadoVigente desde: 15/09/1995
1 -As cláusulas contratuais gerais objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha a celebrar, nem continuar a ser recomendadas.
2 -Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, nos termos referidos no número anterior, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
3 -A inobservância do preceituado no n.º 1 tem como consequência a aplicação do artigo 9.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/1995

Declaração de Rectificação n.º 114-B/95 - 1.ª Série(31/08/1995)