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Artigo 37.ºDireito ressalvado

Vigente desde: 31/08/1995
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas não negociadas individualmente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1995