Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
Esta redação foi substituída em 29/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma regula o carácter definitivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas de pagamentos, nomeadamente em caso de falência ou medida equivalente aplicada a algum dos seus participantes.
2 - O disposto no presente diploma é aplicável:
a) Aos sistemas de pagamento que realizem operações em qualquer moeda ou em várias moedas que o sistema converta entre si;
b) Aos participantes nos sistemas de pagamentos;
c) Às garantias constituídas no quadro da participação num sistema ou no quadro das operações dos bancos centrais dos Estados membros e do Banco Central Europeu, quando desempenham funções típicas de bancos centrais.