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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2011
1 -O presente diploma regula o carácter definitivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas de pagamentos, nomeadamente no caso de insolvência aplicada a um dos participantes.
2 -O disposto no presente diploma é aplicável:
a)Aos sistemas de pagamento que realizem operações em qualquer moeda ou em várias moedas que o sistema converta entre si;
b)Aos participantes nos sistemas de pagamentos;
c)Às garantias constituídas no quadro da participação num sistema ou no quadro das operações dos bancos centrais dos Estados membros e do Banco Central Europeu, quando desempenham funções típicas de bancos centrais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2011

Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2000 a 28/06/2011

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