a)(Revogada.)
b)«Instituição de crédito» uma instituição tal como definida no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, incluindo as instituições enumeradas no seu artigo 3.º;
c)«Empresa de investimento» uma empresa que, não sendo instituição de crédito, preste serviços e atividades de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 dezembro;
d)«Instituição»:
i)Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, um organismo público ou empresa que beneficie de garantia estatal, ou qualquer empresa estrangeira com funções idênticas às instituições de crédito ou às empresas de investimento, que participe num sistema e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema;
ii)Uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos dos seus artigos 22.º e 37.º, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência, tal como definidas na alínea l) do presente artigo, e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema;
iii)Uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência, tal como definidas na alínea l), e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema;
e)«Contraparte central» ou «CCP» uma CCP na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
f)«Agente de liquidação» entidade na qual são abertas as contas para a liquidação de obrigações no quadro dos sistemas;
g)«Câmara de compensação» entidade que calcula os saldos resultantes da compensação dos créditos e das dívidas das instituições, das contrapartes centrais e dos agentes de liquidação;
h)(Revogada.)
j)«Instrumentos financeiros» valores mobiliários tal como definidos no artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e os instrumentos do mercado monetário, futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que deem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA), swaps de taxas de juro, de divisas, ou relativos a um índice sobre ações (equity swaps) e opções destinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento financeiro atrás referido;
l)«Ordem de transferência» instrução de um participante para colocar um certo montante pecuniário à disposição de um destinatário ou que resulte na assunção ou na execução de uma obrigação de pagamento tal como definida pelas regras do sistema;
m)(Revogada.)
n)«Conta de liquidação» conta aberta num banco central, num agente de liquidação ou numa contraparte central, funcionando para depósito de dinheiro ou para a liquidação de transações entre participantes num sistema;
o)(Revogada.)
p)«Compensação» a conversão de créditos e obrigações decorrentes de ordens de transferência que um ou mais participantes emitem a favor de outro ou outros participantes, ou que dele ou deles recebem, num único crédito (líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que apenas será exigível esse crédito líquido ou devida essa obrigação líquida).