1 -O fabricante do equipamento enumerado no artigo 11.º, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, que pretenda colocar esse equipamento no mercado, deve sujeitar cada tipo de equipamento a um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade:
a)Controlo interno de fabrico, acompanhado da avaliação da documentação técnica e do procedimento de controlo periódico a que se refere o anexo VII ao presente decreto-lei;
b)Procedimento de verificação por unidade, a que se refere o anexo VIII ao presente decreto-lei;
c)Procedimento de garantia de qualidade total, a que se refere o anexo IX ao presente decreto-lei.
2 -O fabricante do equipamento enumerado no artigo 12.º, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que pretenda colocar no mercado esse equipamento, deve sujeitar cada tipo de equipamento ao procedimento de controlo interno de fabrico a que se refere o anexo VI ao presente decreto-lei.
3 -A Comissão Europeia e qualquer outro Estado membro, mediante pedido fundamentado, têm acesso a todas as informações utilizadas no procedimento de avaliação de conformidade relativo a um tipo de equipamento e, em especial, à documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei.
4 -Os certificados de exame CEE de tipo e as medições acústicas a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º da Directiva n.º 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, podem ser utilizados na elaboração da documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei.