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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 08/11/2006
1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Equipamento para utilização no exterior» ou «equipamento»:
i)Qualquer máquina, como tal definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, automotriz, ou não, e que, independentemente do ou dos elementos motores, se destine a ser utilizada ao ar livre, de acordo com o respectivo tipo, e que contribua para a exposição ao ruído ambiente;
ii)Qualquer equipamento sem transmissão para aplicações industriais ou ambientais que se destine, em função do respectivo tipo, a uma utilização no exterior e contribua para a exposição ao ruído ambiente;
b)«Marcação» a aposição no equipamento, de modo visível, legível e indelével, da marcação CE, conforme com o modelo constante do anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, acompanhada da indicação do nível de potência sonora garantido;
c)«Nível de potência sonora L(índice WA)» o nível de potência acústica ponderado A, medido em dB, em relação a 1 pW, definido nas normas NP EN ISO 3744:1999 e EN ISO 3746:1995;
d)«Nível de potência sonora medido» o nível de potência sonora determinado a partir de medições efectuadas nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Os valores medidos podem ser determinados quer a partir de uma única máquina representativa do tipo de equipamento quer a partir da média de um determinado número de máquinas;
e)«Nível sonoro garantido» o nível de potência sonora determinado segundo os requisitos constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que inclui as incertezas devidas às variações de produção e aos processos de medição, e que o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade confirma que, de acordo com os instrumentos técnicos aplicados e referidos na documentação técnica, não é excedido;
f)«Procedimento de avaliação da conformidade» qualquer dos procedimentos constantes dos anexos VI a IX ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a utilização de equipamento em meios nos quais a transmissão do som não é afectada, ou é afectada de modo não significativo, designadamente no interior de tendas, debaixo de coberturas de protecção contra a chuva ou no interior de habitações não concluídas, é considerada uma utilização ao ar livre.

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Em vigor desde 08/11/2006