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Artigo 4.ºColocação no mercado

Vigente desde: 08/11/2006
1 -O equipamento sujeito à aplicação das disposições do presente decreto-lei só pode ser colocado no mercado ou em serviço se cumprir as disposições nele estipuladas, exibir a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e estiver acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o equipamento que não seja conforme com o presente decreto-lei pode ser apresentado em feiras, exposições, demonstrações ou eventos similares, desde que:
a)Se indique, mediante sinalização clara, a não conformidade do equipamento com as disposições do presente decreto-lei; e
b)O equipamento não seja colocado no mercado ou em serviço até estar em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
3 -Durante as demonstrações de equipamento devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2006