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Artigo 5.ºResponsabilidade do fabricante

Vigente desde: 08/11/2006
1 -Cabe ao fabricante do equipamento ou ao seu mandatário estabelecido na União Europeia garantir que:
a)O equipamento satisfaz os requisitos relativos à emissão sonora para o ambiente previstos no presente decreto-lei;
b)Foram completados os procedimentos de avaliação de conformidade a que se refere o artigo 13.º; e
c)O equipamento exibe a marcação CE e a indicação do nível de potência sonora garantido e vem acompanhado de uma declaração CE de conformidade.
2 -As obrigações decorrentes do presente decreto-lei recaem sobre qualquer pessoa responsável pela colocação do equipamento no mercado ou em serviço, no caso de o fabricante ou o seu mandatário não se encontrarem estabelecidos na Comunidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2006