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Artigo 7.ºDeclaração CE de conformidade

Vigente desde: 08/11/2006
1 -O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade que pretenda colocar o seu equipamento no mercado nacional deve emitir uma declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento fabricado para certificar a sua conformidade com o presente decreto-lei, a qual deve ser redigida ou traduzida para a língua portuguesa.
2 -O conteúdo mínimo da declaração de conformidade a que se refere o número anterior consta do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 -O fabricante do equipamento ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve enviar à Direcção-Geral da Empresa (DGE) e à Comissão Europeia uma cópia da declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento, em momento prévio ao da colocação no mercado ou em serviço no território nacional.
4 -O fabricante de um equipamento ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar, durante 10 anos a contar da data de fabrico final do equipamento, um exemplar da declaração CE de conformidade, juntamente com a documentação técnica prevista no n.º 3 do anexo VI, no n.º 3 do anexo VII, no n.º 2 do anexo VIII e nos n.os 3.1 e 3.3 do anexo IX, todos anexos ao presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2006