1 -O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia deve adoptar as medidas necessárias para que o equipamento em causa passe a estar em conformidade com os requisitos nele estabelecidos sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem que o mesmo não cumpre os requisitos do presente decreto-lei.
2 -Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem que o equipamento excede os valores limite previstos no artigo 11.º ou que, apesar das medidas tomadas nos termos do número anterior, persiste o incumprimento do disposto no presente decreto-lei, deve ser assegurada a retirada do mercado do equipamento em questão, proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringida a sua circulação, mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação, devidamente fundamentado.